Conforme Lei 8006, publicada em 25/06/2018 alterando a Lei anterior de número 5502 de jul/09, os estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a substituir as sacolas plásticas descartáveis por sacolas plásticas reutilizáveis/retornáveis, como medida de proteção ao meio ambiente.
Tem por objetivo a conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não-biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não descartável e não-poluente.
Seguem abaixo os pontos de atenção a serem observados:
1 – Sacolas plásticas descartáveis são aquelas compostas por polietilenos, polipropilenos e/ou similares.
2 – Sacolas plásticas reutilizáveis/retornáveis são aquelas compostas por materiais provenientes de fontes renováveis de energia, como o bioplástico produzido a partir dos plantios de cana de açúcar, milho, entre outros.
3 – As novas sacolas devem ter resistência de no mínimo 4 (quatro), 7 (sete) ou 10 (dez) quilos e serem confeccionadas com mais de 51% (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis, e devem ser confeccionadas nas cores verde - para resíduos recicláveis - e cinza - para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo.
4 - As sacolas reutilizáveis/retornáveis poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo, a critério de cada estabelecimento comercial.
5 - A substituição será efetuada nos seguintes prazos:
– até 26/12/19 para as sociedades e os empresários classificados como microempresas e/ou empresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
– até 26/06/19 para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos comerciais.
6 - Esta exigência não se aplica às embalagens originais das mercadorias.
7 - Os estabelecimentos são obrigados a fixarem placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, com as dimensões de 40cm x 40cm, e com os seguintes dizeres:
“SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR. COLABOREM, DESCARTANDO-AS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, EM LOCAIS APROPRIADOS À COLETA SELETIVA. TRAGA DE CASA A SUA PRÓPRIA SACOLA OU USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS.”
8 – Os estabelecimentos poderão sofrer multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por obrigação descumprida. O valor da UFIR-RJ, atualmente, é de R$ 3,4211.
Ex.:
100 UFIRS = R$ 342,11
10.000 UFIRS = R$ 34.211 Redação Conecto Sistemas
11/06/2019
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